JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
14/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA INEXISTENTES. 1. O ora agravante ajuizou medida cautelar objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança, o qual, por sua vez, buscava reverter decisão da própria Corte Regional que, no âmbito de agravo de instrumento, confirmou a negativa de tutela antecipada em demanda na qual se almeja a anulação de processo administrativo disciplinar instaurado na OAB/SP. 2. Segundo firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, quando a suposta ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ requer a demonstração da teratologia do decisum impugnado, bem como a ausência de recurso com efeito suspensivo, ou ainda que a situação não pode ser resolvida por meio de intervenção correcional. 3. Em um exame perfunctório típico das tutelas de urgências, não se vislumbra qualquer anomalia na fundamentada decisão que rejeitou a atribuição de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento por meio do qual se perseguia reverter o indeferimento da tutela antecipada, daí porque, em princípio, o mandado de segurança não se erige como remédio apropriado a questionar o ato judicial. 4. Assinale-se que esta cautelar consubstancia a terceira tentativa sucessiva do requerente de obter a suspensão imediata do processo disciplinar a que responde, sendo certo que a instância ordinária, âmbito adequado de discussão dessa natureza, indeferiu por duas vezes a pretensão deduzida, o que reforça a ausência da fumaça do bom direito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na MC n. 19.106/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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