JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
04/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 04/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. APROFUNDAMENTO EM SEDE DE LIMINAR. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de medida cautelar que objetiva dar efeito suspensivo a recurso ordinário pendente de juízo de admissibilidade. Incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635 do STF. 2. Somente em casos excepcionalíssimos, em que seja demonstrado iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, admite-se a apreciação de liminar para conceder efeito suspensivo a recurso em relação ao qual não foi exercido o prévio juízo de admissibilidade. 3. A concessão de provimento de natureza cautelar de competência dos Tribunais Superiores demanda que a parte requerente faça prova conjunta dos requisitos: plausibilidade jurídica da pretensão invocada e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Mesmo que se vislumbre a ocorrência de eventual periculum in mora, não há como antever a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que o pleito lançado na ação - direito à licença para exercer mandato em associação militar - confunde-se com o mérito do recurso ordinário, sendo certo que a análise da quaestio, como um todo, só poderá ser realizada, no processo principal, que sequer deu entrada no Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.766/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 4/5/2012.)
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