- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/02/2012, p. 13/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM FACE DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada, com base na jurisprudência mansa e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, consignou o entendimento de que "Não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, quando não é examinado o mérito do recurso especial, como ocorreu no caso, em que o agravo não foi sequer conhecido." 2. No agravo regimental, depois de reiterar os argumentos do recurso especial, o Agravante sustenta, em suma, que não seria o caso de incidência da súmula n.º 182 do STJ, insurgindo-se contra a decisão do Relator do agravo de instrumento. 3. O Agravante sequer se deu ao trabalho de infirmar o fundamento da decisão impugnada, razão pela qual incide sobre a espécie o verbete sumular n.º 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAg n. 1.401.560/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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