- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/04/2013, p. 08/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF e 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255, § 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA. FALTA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. O recurso é manifestamente incabível, uma vez que não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento quando não é examinado o mérito do recurso especial, como ocorreu no caso, em que foram aplicadas as Súmulas 282/STF e 7/STJ, bem como se entendeu ausente a demonstração da divergência suscitada (art. 255, § 2º, do RISTJ). 2. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (Súmula 315/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.418.738/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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