- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 14/09/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. EXPORTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RESOLUÇÃO CIEX N. 02/1979. VALIDADE. CONVERSÃO OTN/BTN. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973, quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 959.338/SP, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu não ser necessária, no processo de conhecimento, a juntada de toda documentação das operações realizadas pelo exportador, tendo em vista que essa providência pode ser realizada no processo de liquidação de sentença, a qual deve-se realizar por artigos, com a comprovação do ingresso de divisas no País. 3. O termo inicial dos juros de mora é o trânsito em julgado da decisão definitiva, com aplicação da taxa selic a partir de 1º/01/1996, início da vigência da Lei n. 9.250/1995, sem violação à coisa julgada, no caso de a sentença exequenda ser anterior à vigência dessa lei. 4. Nos termos de pacífica orientação jurisprudencial, aplicam-se as alíquotas previstas na Resolução/CIEX N. 02/1979 na apuração do crédito prêmio do IPI. 5. Com relação à apuração do crédito-prêmio, em razão da conversão das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "deve ser adotado o valor de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), não de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos" (REsp 855.276/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/11/2012). 6. Incluem-se os expurgos inflacionários no ressarcimento dos valores atinentes ao crédito-prêmio do IPI, conforme regras constantes da Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte, que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal, providência que não ofende o instituto da coisa julgada, na falta de pronunciamento específico do título judicial quanto aos índices aplicáveis. 7. Hipótese em que ambos os recursos especiais devem ser providos, em parte, para, conforme a pretensão da sociedade empresária, admitir a inclusão de eventuais expurgos inflacionários ocorridos no período de apuração do crédito-prêmio e, sob o ângulo fazendário, oportunizar a liquidação, por artigos, do título executivo judicial para o fim de realização das provas das exportações e do ingresso de divisas no País, com a extinção do processo executivo e a consequente inversão dos ônus de sucumbência, ficando prejudicada, assim, a pretensão de majoração da verba honorária em favor da sociedade empresária embargada. 8. Recursos especiais da Fazenda Nacional e de Holstein Kapeert S/A parcialmente conhecidos e, nessas partes, providos. (REsp n. 1.065.794/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/9/2017.)
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