JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
17/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 17/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. ARTS. 53, II, DO ADCT E 5º, 11 E 17, DA LEI Nº 8.059/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 53, II, do ADCT e 5º, 11 e 17, da Lei nº 8.059/90, não foram prequestionados pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, o que impede o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 282/STF. 2. A reversão da pensão especial de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício - ocorrido em 28/08/1982 -, o que atrai a incidência das Leis nº 3.765/60 e 4.242/63, aplicáveis aos ex-combatentes e cujas disposições autorizam a integralização da cota-parte extinta. Precedentes. 3. Apesar de o Tribunal a quo ter deferido a pensão postulada com base no art. 7º, inciso II c/c com os arts. 24 e 26, da Lei nº 3.765/60 e 30 da Lei nº 4.242/63, não fez qualquer menção acerca da dependência econômica das agravadas em relação ao de cujus, do marco inicial da concessão do benefício, nem do valor da pensão. 4. Como a União não opôs os aclaratórios a fim de provocar a manifestação na origem sobre tais pontos, providência que, caso mantida a omissão, facultaria a interposição do recurso especial com base na ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, inviável a análise requerida na via do especial, em face da ausência do necessário prequestionamento. 5. A revisão do acórdão recorrido, no sentido de improver a pretensão das autoras, ao fundamento de não preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 43.198/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 17/2/2012.)
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