- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 30/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA PARTE BENEFICIADA COM A MAJORAÇÃO. 1. De acordo com o art. 530 do CPC, são cabíveis embargos infringentes nas hipóteses em que houver reforma de sentença de mérito, por acórdão não unânime em apleação ou em ação rescisória. No caso, a dissonância entre os votos no acórdão de apelação, em torno do valor fixado a título de dano moral, não enseja embargos infringentes, na medida em que a sentença não reconheceu sequer o direito à indenização. Precedentes: REsp 1308957/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 14/11/2014; REsp 1.284.035/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 20/05/2013 e REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/04/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 543.526/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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