- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 13/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE. VENCIMENTOS. LEIS MUNICIPAIS N.ºS 10.688/88, 10.722/89, E 11.722/95. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM FUNDAMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126/STJ. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.º 07/STJ. 1. Calcado em fundamento constitucional o acórdão recorrido, mostra-se inafastável a incidência da Súmula n.º 126/STJ, que estabelece: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Incide o entendimento sufragado na Súmula n.º 85/STJ sobre a prescrição da pretensão dos servidores públicos do Município de São de Paulo de receber o reajuste de fevereiro de 1995 de acordo com as Leis n.os 10.688/88 e 10.722/89, pois se trata de ato omissivo da Administração em repassar aos vencimentos os corretos índices de reajustamento previstos nas referidas leis. Precedentes deste STJ. 3. Nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz, mediante apreciação eqüitativa e atendendo as normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3.°, do Código de Processo Civil, poderá fixá-los aquém ou além dos limites estabelecidos no referido parágrafo. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.079.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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