JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
16/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 16/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTA-SE O RIGOR FORMAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM CASOS EXCEPCIONAIS, COMO NAQUELE EM QUE AS PEÇAS JUNTADAS AO INSTRUMENTO, MESMO INCOMPLETAS, PERMITEM A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ARTS. 154, 244 E 250 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em linha de princípio, não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento quando constatada a sua irregularidade formal, em razão da ausência das peças necessárias à sua formação, nos termos do art. 544, § 1o. do CPC. 2. Entretanto, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado nos arts. 154, 244 e 250 do CPC, a jurisprudência desta Corte tem afastado o rigor formal do Agravo de Instrumento, em casos excepcionais, como naquele em que as peças juntadas ao instrumento, mesmo incompletas, permitem a compreensão da controvérsia, como no caso, mas sem qualquer antecipação quanto ao juízo do mérito recursal. Precedentes: AgRg no Ag 1.350.479/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 2.3.2011 e AgRg no Ag 1.322.327/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 7.2.2011. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.372.307/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 16/2/2012.)
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