- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. CONSUMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal se consolidou no sentido da desnecessidade da posse mansa e pacífica da res para a consumação do crime de furto. Na hipótese, o paciente subtraiu o bem da vítima e fugiu com o comparsa, sendo capturado somente após a busca efetuada pelos policiais. 2. A Sexta Turma já decidiu não existir incompatibilidade entre o furto privilegiado e o qualificado. 3. Contudo, não há nos autos qualquer menção ao valor do aparelho de som subtraído. Ademais, as circunstâncias do crime indicam maior reprovabilidade do comportamento do paciente, tanto porque se valeu da comparsaria de um menor para a consecução do intento criminoso, como porque acarretou prejuízo à vítima decorrente da destruição do vidro do automóvel. 4. Ordem denegada. (HC n. 164.458/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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