- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 25/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. DOBRA ACIONÁRIA. TELEFONIA FIXA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO. SÚMULA N. 371/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não se aplica a coisa julgada da telefonia fixa em demanda posterior por ações da telefonia móvel. 3. Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado com base no balancete mensal do mês da integralização. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 251.742/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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