- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 13/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REPASSE ECONÔMICO AOS CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. LEGALIDADE. QUESTÃO DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, nos termos do que se decidiu no REsp 976.836/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que não há ilegalidade no repasse, aos consumidores dos serviços de telefonia, do PIS e da Cofins devidos pela empresa concessionária. 2. Não procede a alegação de que apenas a existência de súmula sobre a matéria impediria o processamento do Recurso Especial, afinal o art. 543-C, § 7°, I, do CPC estatui expressamente que os Recursos Especiais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, caso dos autos. 3. O mérito do Agravo Regimental contempla exclusivamente a matéria decidida por recurso representativo da controvérsia, razão pela qual sua manifesta improcedência autoriza a aplicação da multa de dez por cento sobre o valor corrigido da causa, prevista no art. 557, § 2°, do CPC. Precedentes do STJ. 4. Conforme entendimento pacífico do STJ, o reconhecimento de repercussão geral da matéria constitucional pelo STF não tem o condão de sobrestar os Recursos Especiais interpostos. 5. Hipótese na qual não surgiu, originariamente, no âmbito do STJ, questão constitucional que caracterize interesse recursal em esgotar a instância com finalidade de interpor Recurso Extraordinário. 6. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 49.543/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012.)
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