- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 13/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM A OITIVA DO AGRAVADO. EXEGESE DOS ARTS. 527 E 557 DO CPC. PARTICULARIDADES QUE REFORÇAM O ENTENDIMENTO. 1. A Corte Especial já decidiu que "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC (...) 2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente". A decisão é reiterada em outras Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo que superada a literalidade da norma, o caso concreto debate antecipação de tutela em que se controverte sobre a prova da titularidade de imóveis por parte de hipossuficientes, que pretendem acesso a água tratada e a rede de esgoto. Não se trata de questão de fato e não há notícia de súmula ou jurisprudência que verse sobre o caso. Por isso, se a relevação (ou diferimento) do contraditório se dá em hipóteses excepcionalíssimas, o caso concreto revela motivos suficientes para cautela no decisum e respeito ao direito da parte em responder ao Agravo de Instrumento antes de ter, contra si, uma decisão desfavorável. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.657/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012.)
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