JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/02/2012
Data de publicação
28/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 08/02/2012, p. 28/08/2012

Ementa

CRIMINAL. RECLAMAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS. ARQUIVAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONCLUSO AO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO PELO DESPROVIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR DO VOTO NO SENTIDO DA PREJUDICIALIDADE DA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. I. Hipótese em que o habeas corpus originário impetrado perante a Corte a quo, através do qual se pretendia a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, não foi conhecido, sob o fundamento de que a matéria em debate deveria ser postulada pela via recursal própria, no caso, recurso de apelação. II. Determinado por esta Corte o julgamento do mérito do habeas corpus, o Desembargador Relator consignou estar ciente da decisão e determinou o arquivamento do writ, tendo em vista a remessa ao seu gabinete dos autos da Apelação Criminal interposta pelo mesmo paciente, no qual será analisado o pedido de modificação do regime prisional. III. A condição de réu solto, em virtude da concessão do direito de apelar em liberdade, se apresenta mais benéfica do que a que eventualmente adviria do julgamento do habeas corpus, cujo objeto se limitava à pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, de fechado para o semiaberto. Voto inicial pelo afastamento da hipótese de descumprimento de decisão desta Corte, com desprovimento da Reclamação. IV. Retificação do voto deste Relator após voto-vista proferido pelo Ministro Og Fernandes no sentido da prejudicialidade da presente Reclamação, tendo em vista o julgamento do recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecendo o regime semiaberto de cumprimento de pena do reclamante. V. Reclamação prejudicada. (Rcl n. 3.434/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 28/8/2012.)
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