JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/03/2012
Data de publicação
24/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28/03/2012, p. 24/08/2012

Ementa

RECLAMAÇÃO. PENAL. HC N. 42.297/SP - PEDIDO DE EXTENSÃO. DEFERIMENTO. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. RECLAMANTE PRESO POR OUTRO MOTIVO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. HC N. 44.464/SP. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. ART. 14 DA LEI N. 6.368/1976. RETIFICAÇÃO NÃO REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DEFENSIVA JULGADA APÓS A CONCESSÃO DA ORDEM. DESRESPEITO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. PREJUÍZO PARA A DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A reclamação é improcedente no que diz respeito ao cumprimento da extensão da ordem deferida no HC n. 42.197/SP, uma vez que, em 16/12/2005, expediu-se alvará de soltura em razão do ordenado no referido writ, não tendo sido o reclamante colocado em liberdade por estar preso, também, em razão de flagrante delito referente a outra ação penal. 2. Não efetivada pelo Juízo de primeiro grau a correção da dosimetria da pena em relação ao art. 14 da Lei n. 6.368/1976, determinada no julgamento do HC n. 44.664/SP, fica evidenciado o desrespeito à autoridade da decisão desta Corte. 3. É nulo o julgamento da apelação defensiva, uma vez que o Tribunal de Justiça, mesmo ciente da decisão proferida por esta Corte anulando parcialmente a sentença, entendeu que não havia empeço à apreciação do apelo defensivo, inclusive no tocante à matéria objeto da anulação. 4. A anulação do julgamento da apelação, embora limitada ao ora reclamante, deve ser integral, não se restringindo apenas ao crime cuja dosimetria da pena, na sentença, foi anulada pelo HC n. 44.664/SP. Entendimento diverso imporia o desmembramento dos autos, a fim de que, enquanto é corrigida a sentença no tocante ao crime do art. 14 da Lei. 6.368/1976, fossem processados os recursos especial e extraordinário no que diz respeito ao delito do art. 12 da mesma lei. 5. Em se tratando de crimes conexos, objeto da mesma denúncia e com instrução processual una, o fracionamento da sentença, especialmente quanto à fundamentação, causaria prejuízo à atuação da defesa. 6. É descabido proceder ao desmembramento, causando tumulto processual e gravame à defesa, se o motivo da cisão é a existência de error in procedendo por parte das instâncias ordinárias. 7. Hipótese em que, após a correção da sentença, deverá ser aberto novamente o prazo para a interposição de apelação, na qual poderá o reclamante impugnar toda a matéria debatida no julgado singular, inclusive na parte que não foi objeto de anulação por esta Corte. 8. Reclamação parcialmente procedente, para anular a Ação Penal n. 381/00, desde a publicação da sentença, apenas em relação ao reclamante, determinando que o Tribunal de Justiça encaminhe os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Itapira/SP, o qual deverá proceder à correção da sentença determinada por esta Corte no HC n. 44.664/SP, com observância da vedação à reformatio in pejus indireta. (Rcl n. 2.952/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 24/8/2012.)
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