- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL 10.395/95. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL. DIREITO INTERTEMPORAL. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 260 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Visto que a Lei estadual 10.395/95 entrou em vigor antes da Lei Complementar 82/95, que só produziu efeitos a partir do dia 1º/1/1996, o exame da demanda situa-se no âmbito do direito intertemporal, sendo desnecessária a interpretação da referida legislação local para o deslinde da questão, afastando a aplicação da Súmula 280/STF. Precedentes. 2. Na hipótese em que a Fazenda Pública é condenada a prestações de trato sucessivo e por tempo indeterminado, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, nos termos do art. 260 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 784.751/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
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