JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
27/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. 2. O presente recurso não está devidamente instruído, pois não foi juntada peça essencial do caso concreto, no que toca à prisão do recorrente, qual seja, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, o que impede o conhecimento da súplica. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afirmar que o total de pena imposta ao réu deve ser considerado para fins de análise do alegado excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação. 5. No presente caso, o recorrente, juntamente com outro indivíduo, foi condenado em primeiro grau à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão e encontra-se preso há 3 anos e 8 meses pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo duplamente majorado e corrupção de menores, o que reforça a conclusão de que não há, na espécie, desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional, tampouco é o caso de ainda se determinar a soltura do recorrente, haja vista a quantidade de pena aplicada e a multiplicidade de crimes praticados. 6. Conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de origem, apesar das duas transferências de relatoria da apelação criminal e das inúmeras juntadas de documentos nos autos, já foi apresentado o parecer ministerial e, em 8/1/2020, os autos foram conclusos ao relator, o que indica a proximidade do julgamento do referido recurso. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça estadual priorize o julgamento do apelo defensivo. (RHC n. 114.968/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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