- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/02/2012, p. 28/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283-STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. DECISÃO MOTIVADA. PRINCÍPIO. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação ao fundamento segundo o qual a conversão da moeda se deu posteriormente ao vencimento da obrigação oriunda de contrato de adiantamento de câmbio, isto é, quando do ajuizamento da ação, a beneficiar o devedor, segundo o Tribunal local, atrai as disposições da Súmula n. 283, do STF. 2. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que decide a lide contrariamente aos interesses da parte. No caso dos autos, a conclusão foi a de não haver comprovação de que a taxa contratual discrepava exorbitantemente da média de mercado, a despeito das alegações em contrário da recorrente, cujo o reexame, de todo modo, encontra o óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula desta Casa. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.403.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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