JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
23/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 23/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO É APOIADA NO EXAME DE PROVAS, À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. 1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que concedeu mandado de segurança à impetrante, por entender caracterizado o direito líquido e certo ao financiamento imobiliário regido pelo Decreto n. 28.301/2007. 2. O acórdão objeto do recurso especial, ao concluir pela existência do direito líquido e certo da impetrante, o fez mediante análise das provas juntadas aos autos e à luz da legislação local, daí porque consignou que "a impetrante cumpriu os requisitos para a aquisição do imóvel à luz do Decreto n. 28.301/2007, conforme reconhecido pela própria municipalidade [...] a superveniente revogação desta norma não admite efeito retroativo, sob pena de ofensa ao princípio da intangibilidade do direito adquirido" (fl. 188). 3. No caso, a pretensão do recorrente depende da análise a respeito da caracterização do ato jurídico perfeito ou de direito adquirido, à luz do que dispõem os mencionados Decretos, o que implica na verificação das provas juntadas aos mandamus e no exame da legislação local mencionada, de tal sorte o recurso especial encontra mesmo óbice nos entendimentos contidos nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. 4. Esses óbices impedem o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea 'a' do permissivo constitucional, quanto pela 'c'. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 34.182/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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