JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
28/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 28/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA A INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. O instituto da suspensão condicional do processo constitui medida de despenalização que incide se o denunciado aceita submeter-se ao cumprimento de condições previamente estabelecidas em lei, ou outras que porventura o julgador repute adequadas aos fatos e à sua situação pessoal. II. Ausência de ilegalidade na imposição de condição facultativa ao sursis, consubstanciada na doação de um salário mínimo a instituição beneficente, eis que guarda a mesma natureza da fixação de cestas básicas a serem doadas a entidades carentes, observados os princípios da adequação e da proprocionalidade. III. Ordem denegada. (HC n. 228.405/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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