- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. 1. Cuida-se de ação em que os recorrentes buscam o reconhecimento de um reenquadramento no cargo de Oficial de Justiça com a consequente incorporação em seus vencimentos de diferenças remuneratórias. A corte de origem, contudo, reconheceu a prescrição dessa pretensão com base no art. 1º do Decreto 20.910/32 e extinguiu o processo com resolução do mérito com base no art. 269, IV, do CPC. 2. Sem razão o recorrente. 3. A pretensão nasce a partir do momento em que violado o direito. Nesse sentido, o termo inicial da prescrição, sobretudo se não há causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo, só pode correr da data da publicação do ato que enquadrou os agentes em cargos distintos daqueles para os quais foram aprovados em concurso público, porque este foi justamente o momento em que se estabeleceram as relações jurídicas que se pretende anular. 4. Aliás, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que prescreve em cinco anos a ação proposta por servidor público objetivando eventual reenquadramento na carreira, contados do ato que deu causa à ação, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.215.924/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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