- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DELONGA PROCESSUAL ATRIBUÍDA À DEFESA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso prazal somente pode ser reconhecido quando a demora processual for injustificada. Isso porque os prazos indicados para o término da instrução criminal constituem apenas parâmetros gerais, podendo haver certa flexibilidade conforme as peculiaridades da causa, como sói acontecer, a título exemplificativo, em feitos complexos ou que haja pluralidade de réus, desde que seja observado, em qualquer caso, o princípio da razoabilidade. 2. In casu, a demora no andamento processual pode ser atribuída não só à necessidade de conclusão de perícia, mas também à própria defesa que requereu, de modo intempestivo, a reabertura do prazo para arrolar testemunhas, o que foi deferido. Ademais, a instrução criminal já foi encerrada, o que torna superada a alegação de excesso de prazo. Aplicação das Súmulas 52 e 64 do STJ. 3. Ordem denegada. (HC n. 222.604/PE, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.