- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 15/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL N. 8.269/2004. INSTITUIÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO. REENQUANDRAMENTO EM CLASSE SUPERIOR PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interpretação sistemática dos artigos 14 e 61, §1º, da Lei n. 8.269/04 leva à conclusão de não se ter permitido o acesso a Classes superiores per saltum, ou seja, sem passar pela Classe imediatamente superior à anteriormente ocupada. 2. Na espécie, a impetrante, perante a Lei n. 7.360/2000, ocupava a Classe "B". O Ato n. 0707, de 8 de maio de 2007, que dispôs sobre o enquadramento originário dos servidores na nova carreira, nos termos do artigo 61 da Lei n. 8.269/04, a manteve no mesmo patamar, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2005. O Ato n. 0708, também do dia 08 de maio de 2007, por sua vez, atendendo à exceção do §1º do artigo 61 da Lei n. 8.269/04, realizou a sua progressão horizontal, para a Classe "C", com efeito desde 28 de fevereiro de 2007. A partir de então, somente após transcorrido 5 (cinco) anos poderia a impetrante, se preenchidos os demais requisitos exigidos, ser reenquadrada na Classe "D" da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso (parte final do art. 14 da Lei n. 8.269/04). 3. Não se verifica o alegado direito líquido e certo da impetrante em ser classificada na Classe "D", a partir da vigência da Lei n. 8.269/04 (1º de janeiro de 2005). 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 28.499/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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