JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
08/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI. PRIMEIRO ACÓRDÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. SEGUNDO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO ÀS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS. NULIDADE DECRETADA PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROCEDA A NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Decretada a nulidade do processo em virtude da ausência de manifestação do órgão ministerial em processo cuja intervenção era obrigatória por expressa imposição legal, todos os atos processuais praticados neste ínterim não produzem nenhum efeito jurídico porquanto inválidos, consoante previsto no art. 246, parágrafo único, e art. 248 do Código de Processo Civil. 2. Importa em raciocínio dissonante entender que no mesmo decisório em que foi decretada a nulidade de todos atos processuais posteriores à réplica à contestação tenha se decidido acerca de preliminares de cerceamento de defesa, incompetência absoluta, ausência de interesse de agir e nulidade da sentença. 3. Incongruência surgida, possivelmente, em virtude da ausência da juntada do voto vencedor que concluiu pela nulidade do feito e pela composição da ementa do acórdão na qual constava o aparente julgamento das demais preliminares suscitadas. 4. Certidão de julgamento que põe fim às dúvidas ao consignar que "Acordam dos componentes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Jacqueline Adorno, por maioria de votos, em anular o processo a partir da réplica à contestação, tudo nos termos do voto divergente do Senhor Desembargador José Neves, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.(...)O Senhor Desembargador José Neves, no julgamento da preliminar de cerceamento de defesa, votou pelo acolhimento, sendo vencido pela maioria." 5. Com efeito, revela-se cristalino que foi decretada a nulidade de todos os atos processuais praticados até a réplica à contestação ante a não intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, única matéria verdadeiramente decidida pelo primeiro acórdão de apelação, ficando prejudicada a análise das demais questões preliminares referentes ao cerceamento de defesa, à nulidade da sentença, à incompetência absoluta e à ausência de interesse de agir que supostamente teriam tratadas pelo acórdão de apelação que reconheceu o vício insanável. 6. Ademais, referidas preliminares buscavam atacar a primeira sentença cuja nulidade foi reconhecida pelo Tribunal de origem ao proclamar como nulos os atos posteriores à réplica à contestação. 7. Consectariamente, o acórdão ora recorrido, ao reconhecer que a análise de referidos temas encontrava-se obstada pela preclusão, ao argumento de que estariam protegidas pela coisa julgada material, incorreu em flagrante violação dos arts. 246, parágrafo único e 248 do CPC, merecendo, portanto, ser anulado. 8. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a nulidade do acórdão de fls. 860/875 (e-STJ), determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que proceda a novo julgamento do recurso de apelação, prejudicada a análise das demais matéria suscitadas. (REsp n. 936.599/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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