- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. ACÓRDÃO LASTREADO EM PREMISSA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 2º da Lei 11.770/08 determina que "é a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prorrogação da licença-maternidade para servidora pública estadual ou municipal, a despeito de ser genericamente autorizada pela Lei n. 11.770/08, deve ser regulamentada especificamente na esfera da Administração a que se vincula a servidora para que irradie os efeitos concretos do gozo do benefício. 3. No caso, o acórdão recorrido emitiu o seu pronunciamento sobre base de natureza constitucional ao estender o direito à prorrogação prevista na Lei Federal nº 11.770/2008 à servidora pública estadual tendo em vista os princípios de proteção à família consignados nos arts. 226 e 227 e interpretação conferida ao art. 7º da CF/88, reconhecendo tratar-se de direito social auto-aplicável. 4. Tendo em consideração que o fundamento utilizado pelo aresto recorrido para estender o benefício previsto na Lei Federal nº 11.770/2008 à autora teve natureza eminentemente constitucional, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.294.247/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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