- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 07/03/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES ENVIADAS VIA FAC-SÍMILE. CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. PRAZO CONTÍNUO. SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO RECURSO. 1. O prazo para a apresentação dos originais das razões do recurso interposto via fac-símile é de cinco dias, nos termo do art. 2.º da Lei n.º 9.800/99. Desse modo, o dies a quo é contado a partir do que seria o termo final para a apresentação do recurso, sendo este prazo contínuo, não se suspendendo ou se interrompendo em razão de feriado ou fim de semana. O dies ad quem, todavia, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em fim de semana ou feriado 2. Disponibilizada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico de 16/12/2011, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte, 19/12/2011; tendo sido a petição dos embargos declaratórios, enviada via fac-símile, protocolizada em em 06/02/2012 - último dia do prazo para a interposição desse recurso -, o termo final do prazo para a apresentação dos originais deve ser fixado em 11/02/2012 - domingo -, prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil subseqüente, 12/02/2012. 3. Não se conhece de recurso interposto via fac-símile quando não há a posterior ratificação pela apresentação da peça recursal original. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no RMS n. 25.036/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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