- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES, PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS INDISPENSÁVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1o. DO CPC, VIGENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI 11.636/2007 E RESOLUÇÃO 1/2008 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. ART. 511 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 544, § 1o. do CPC, não se conhece do Agravo cujo instrumento não contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia, salvo nos casos excepcionais em que as peças juntadas aos autos, mesmo incompletas, permitirem a devida apreensão da matéria debatida, o que não ocorre no caso da presente demanda. 2. O recurso submete-se à legislação da época de sua interposição, não socorrendo a parte recorrente a argumentação alusiva às novas leis referentes ao processamento do Agravo em Recurso Especial. Precedentes. 3. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do Recurso Especial, o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos. Em caso de ser beneficiário da justiça gratuita ou ter a concessão de pagamento das custas ao final, deve comprovar tal condição, sob pena de ser o recurso considerado deserto. 4. É dever da parte agravante juntar cópia da petição do Recurso Especial com a comprovação da data de sua interposição, para fins de verificação da sua tempestividade; neste caso, a ausência de peça faltante não se supre com a análise das que estão autuadas no recurso, por isso que a controvérsia jurídica não pode ser apreendida em termos bastantes. 5. Agravo Regimental desprovido (AgRg no Ag n. 1.403.150/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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