JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
16/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 544, § 1o. do CPC, não se conhece do Agravo cujo instrumento não contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia, salvo nos casos excepcionais em que as peças juntadas aos autos, mesmo incompletas, permitirem a devida apreensão da matéria debatida, o que não ocorre no caso da presente demanda. 2. A regular formação do instrumento é ônus do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544, § 1o. do CPC, e mais as que forem relevantes para a elucidação do pedido. 3. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do Recurso Especial, o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos. Em caso de ser beneficiário da justiça gratuita ou ter a concessão de pagamento das custas ao final, deve comprovar tal condição, sob pena de ser o recurso considerado deserto. 4. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite, na instância especial, a juntada tardia de peças obrigatórias para a formação do Agravo de Instrumento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Regimental de Vilibaldo de Melo Leite desprovido. (AgRg no Ag n. 1.362.103/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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