- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PARCELA DEVIDA AOS MILITARES EM ATIVIDADE QUE OPTARAM POR CONTINUAR EM SERVIÇO. EXTENSÃO A MILITARES INATIVOS. NÃO CABIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que o julgado combatido acompanhou a jurisprudência desta Corte na compreensão de que o adicional de permanência tem natureza propter laborem, de forma que somente é devido aos Servidores que permanecem em atividade, mesmo após terem completado o tempo necessário a aposentação, só cabendo a sua percepção por inativos que já percebiam tal parcela quando da inativação, o que não é o caso da parte Agravante. Precedentes: AgRg no AREsp. 75.384/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.4.2012; MS 11.392/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 6.9.2010. 2. Nas razões recursais, relata a parte Agravante que a decisão está equivocada, pois a jurisprudência desse Egrégio Tribunal reconhece o reajuste de 26,06% aos aposentados e pensionistas da antiga autarquia RFFSA (fls. 251). Além disso, acrescenta que a decisão ora agravada não observou que o recorrente participou do pleito trabalhista, estando a sua situação fática, portanto, sintonizada com a jurisprudência da Corte de Legalidade (fls. 251). Verifica-se, assim, que os argumentos apresentados pela parte Agravante se encontram dissociados das razões da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 902.754/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016; AgInt no REsp. 1.360.060/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.8.2016. 3. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 925.512/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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