JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
29/02/2012
Data de publicação
20/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 29/02/2012, p. 20/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. A decisão agravada, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, o fez em harmonia com a jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "(...) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais." (EDcl nos EREsp 679.265/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/6/2010, DJe 2/8/2010). 2. O aludido entendimento pretoriano aplica-se à hipótese dos autos, na medida em que o acórdão embargado negou seguimento ao recurso especial com base no enunciado da Súmula n.º 7 do STJ - que veda o reexame do acervo fático-probatório dos autos pela via excepcional -, sendo certo que tal óbice se insere na análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre. 3. A teor da orientação fixada pela Súmula n.º 182 desta Corte, constitui ônus da parte impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.098.399/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 20/3/2012.)
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