JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/02/2012
Data de publicação
08/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 29/02/2012, p. 08/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA DEMANDA. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA UNIFORMIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Colegiado de Uniformização Infraconstitucional pacificou o entendimento de que, nos Embargos de Divergência, para apreciação e comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, devendo-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, providência não adotada na espécie. 2. Do exame dos acórdãos paradigmas indicados constata-se que, em todos, foi apreciado o mérito da controvérsia, enquanto no acórdão embargado sequer foi ultrapassado o Juízo de admissibilidade do Recurso Especial, por incidência da vedação prevista na Súmula 280/STF, o que representa empecilho à configuração do dissenso apto a viabilizar os Embargos de Divergência. 3. Assim, a par da ausência de similitude do suporte fático dos arestos apresentados a confronto, são incabíveis Embargos de Divergência com o intuito de discutir a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do Recurso Especial. 4. É assente a orientação pretoriana acerca da inviabilidade de uniformização do juízo de conhecimento, porquanto, ontologicamente, servem os Embargos de Divergência para harmonizar teses jurídicas que se contrapõem na matéria meritória. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental da Servidora Pública desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.206.135/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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