- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 29/02/2012, p. 06/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MILITAR. REFORMA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 211 DO STJ). DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em face do óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ e o paradigma, admitido, julgou o mérito da causa. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.19.1229/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/11; AgRg nos EREsp 1.187.845/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1/6/11. 2. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.195.374/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30/11/11; AgRg nos EREsp 1.232.875/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16/11/11. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.129.596/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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