- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29/02/2012, p. 13/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO INFUNDADO. NOVA MULTA. 1. Hipótese em que os presentes Embargos de Divergência foram interpostos contra acórdão proferido em anteriores Embargos de Divergência em Recurso Especial. Os embargantes argumentam que houve dissídio com "os ditames do Enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não há previsão legal ou regimental para o pleito. Ademais, inviáveis Embargos de Divergência em que se aponta súmula como paradigma, até porque não haveria como realizar cotejo analítico. 3. O pedido, além de totalmente descabido, é nitidamente protelatório, demonstrando litigância de má-fé da parte que já foi condenada em multa no julgamento dos segundos aclaratórios. Mantida a penalidade de 1% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 17, IV a VII, e 18, caput, do CPC. 4. Incide, adicionalmente, a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, pois manifestamente infundado o pedido formulado neste Agravo Regimental (remessa para julgamento pela Corte Especial). 5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDv nos EREsp n. 654.517/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 13/4/2012.)
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