- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 31/05/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES VINCULADOS AO INSS. REAJUSTE DE 3,17%. IMPLANTAÇÃO. MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E DIRETOR PRESIDENTE DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Ministro de Estado da Previdência e o Diretor Geral do Instituto Nacional do Seguro Social não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental proposta com o objetivo de assegurar o pagamento de reajuste a servidores vinculados ao INSS. 2. No âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, criado pela Lei n. 67.326/1970, cumprindo, porém, a prática de atos relacionados à folha de pagamento ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 27 do Decreto n. 4.781/2003) ou, se adstrito o caso a determinada pasta ou autarquia, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, integrante do mencionado SIPEC. 3. Na estrutura do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é à Diretoria de Recursos Humanos que compete o exercício da função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, conforme o disposto no art. 17 do Decreto n. 4.688/2003, vigente à época do ajuizamento da ação mandamental. 4. Não há prova pré-constituída de que as autoridades indicadas coatoras tenham indeferido pedido de implantação dos 3,17% ou decidido recurso administrativo nesse sentido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 9.964/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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