- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 29/02/2012, p. 04/09/2012
RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. FATO JURÍGENO SUPERVENIENTE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A teor do disposto no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, ou garantir a autoridade das suas decisões. 2. Condicionar, em princípio, a utilização do instrumento reclamatório ao esgotamento de medidas executórias da decisão que se diz descumprida, é o mesmo que negar, aos órgãos encarregados de conhecer dessa via excepcional, os meios de realização do desiderato constitucional de repelir, prontamente, a usurpação da competência das cortes maiores do país, e de garantir a obediência das decisões delas emanadas. Inteligência da teoria dos poderes implícitos. 3. Uma vez afastada a asserção de que a presente reclamação estaria desvirtuada, qual sucedâneo da execução, revela-se claramente a competência do STJ, haja vista ter partido deste a decisão cuja autoridade se via a garantir. 4. O posicionamento da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no sentido de limitar o pagamento da gratificação de 50%, previsto na Lei Estadual nº 2.289/94, determinado no Recurso em Mandado de Segurança 20.639/AM, ao advento da Lei Estadual nº 3.226/08, que reestruturou as carreiras dos servidores e serventuários da Justiça, é fato jurígeno superveniente, estranho ao julgado, que não consubstancia desobediência à autoridade desta Corte Superior. 5. "Compreendo que não cabe, no âmbito do art. 156, do RISTF, quando se cuida de garantir a autoridade das decisões do STF, perquirir em torno de questões novas, estranhas ao decisum da Corte. (...)" (STF, Rcl 238-1/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, TRIBUNAL PLENO, DJ 16/2/1990). Em idêntico sentido: Rcl 1.215/DF, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 17/3/2010. 6. Reclamação de que se conhece, para ser julgada improcedente. (Rcl n. 6.834/AM, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 4/9/2012.)
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