- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 19/03/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. (1) FUGA DO PACIENTE. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. (2) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA DE DOIS ANOS E DOIS MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Em atenção aos cânones que imantam o Estado Democrático de Direito, marcado pela consagração do due process of law, a exigência de recolhimento à prisão para que se conheça da apelação corporifica constrangimento ilegal, remediável por meio do habeas corpus. 2. Fere o princípio da proporcionalidade negar-se o direito de recorrer em liberdade, mesmo que o paciente tenha descumprido compromisso decorrente de liberdade provisória, quando a pena é fixada aquém de quatro anos, com regime inicial aberto. 3. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para, cassado o trânsito em julgado, determinar o conhecimento e o processamento da apelação interposta em favor do paciente, assegurado o direito de recorrer em liberdade da condenação lançada na ação penal n. 050.05.001472-2, da 14ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital de São Paulo. (HC n. 153.253/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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