- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 12/03/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CÁRCERE. PERICULOSIDADE CONCRETA E INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Pronunciado o réu resta prejudicada a análise da tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Inteligência do enunciado n.º 21 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Eventual excesso de prazo, após a sentença de pronúncia, deve ser arguido, primeiramente, no Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Mostra-se válida a fundamentação do decreto prisional, na medida em que, além da periculosidade concreta dos réus, evidenciada, inclusive, pelos delitos praticados, dois deles com violência à pessoa (roubo circunstanciado e homicídio qualificado), há indicativos de reiteração de condutas delituosas, o que pode, por certo, comprometer, de um lado, a ordem pública e, de outro lado, a instrução criminal. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 25.826/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 12/3/2012.)
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