JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
09/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 09/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 21, P. ÚNICO, CPC. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução ajuizado pela Sabesp com alegação de excesso de execução. Na inicial, a embargante alegou que o excesso quantificava-se na ordem de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais); porém, após trabalhos de perícia, apurou-se que, de um total devido de mais de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), o excesso encontrado não era superior a cerca de R$20.000,00 (vinte mil reais), caracterizando sucumbência mínima da parte exequente, motivo pelo qual a parte embargante-executada, ora recorrente, deveria arcar com os ônus de sucumbência de forma integral. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta ter havido violação aos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que, como os embargos foram procedentes, não se pode imputar a ela pagamento de ônus da sucumbência. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial a ser sanado. 3. Esta Corte Superior, na esteira do que dispõe o art. 21, p. único, do CPC, possui entendimento pacífico de que, havendo sucumbência mínima, imputa-se à parte vencida na maior parte os ônus da sucumbência, tomando-se como base de cálculo o excesso apurado. Precedentes. 4. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.297.912/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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