- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 03/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 5º, I E II, DA LEI N. 5.741/71. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Tratando-se de execução hipotecária, os embargos à execução somente serão acolhidos no efeito suspensivo se o embargante alegar e provar que depositou por inteiro o quantum debeatur ou resgatou a dívida, preenchendo ambos os requisitos previstos no art. 5º, I e II, da Lei n. 5.471/71. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 704.684/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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