JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
09/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 09/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE INVASÃO. FATO COMPROVADO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO LAUDO DE VISTORIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM PAUTADAS NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO. ARGUMENTO NÃO ABORDADO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se das razões do especial que a pretensão de demonstrar que não ficou configurada a invasão do imóvel não se dissocia do reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, estando claramente evidenciado que os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido pautaram-se na apreciação das provas colacionadas. Portanto, rever as premissas de fato fixadas pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 2. Pela leitura do acórdão de origem, observa-se a absoluta ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicado como violado (art. 461, §§ 3º e 4º do CPC), o qual não foi lançado a debate pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. A alegada violação do art. 535 do CPC, bem como as questões relacionadas à existência de laudo pericial concluindo pela improdutividade do imóvel, emitido em data anterior à invasão por parte de movimento de luta pela reforma agrária, não foram objeto do recurso especial, não podendo a parte inovar sua tese recursal em agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.425.582/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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