- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 07/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA À FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHAS ELABORADAS PELA SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JÁ REALIZADA NOS AJUSTES ANUAIS. VALOR PROBATÓRIO RECONHECIDO. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU SEREM INSUFICIENTES AS INFORMAÇÕES. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 2. É entendimento assente nesta Corte que, nos termos do art. 333, I e II, do CPC, a juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito dos autores; ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré, no caso, a Fazenda Nacional. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após ter se curvado ao entendimento do STJ, e procedendo com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que os documentos juntados pela ora agravante não contêm dados suficientes para apurar a dedução questionada, além de não comprovar terem sido restituídas parcelas do IR, cuja repetição foi determinada no título executivo judicial. 4. Diante desse contexto, não há mesmo como aferir a eventual violação legal sem se reexaminar o conjunto probatório dos presentes autos, de modo a concluir de forma diversa da adotada pelo Tribunal de origem. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 86.444/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 7/3/2012.)
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