- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 24/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. A aplicação da Lei 10.887/2004 aos servidores municipais foi afastada pelo Tribunal a quo com base na interpretação das Leis Municipais (Leis 3.373/1991; 3.746/1994; e 4.830/2002), razão pela qual a revisão do entendimento firmado demanda verificação de legislação local, o que é obstado na instância extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF. 3. Ademais, após a edição da EC 45/2004, descabe analisar tese jurídica em que se confrontem leis locais com normas de Direito Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 124.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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