JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
28/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 28/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA, EM RAZÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE, COM BASE EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 444/STJ). AUMENTO EM 1/3 NA SEGUNDA FASE, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CONDENAÇÕES (TRÊS), AS QUAIS NÃO FORAM CONSIDERADAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE (SÚMULA 269/STJ). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 2 ANOS E RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 77, I E II, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL (ART. 44, II E III, DO CP). 1. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ). 2. Em razão da ausência de previsão no Código Penal de patamares de agravamento e atenuação da pena na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que o patamar de 1/6 atende a critérios de proporcionalidade. Assim, a fixação de fração maior que 1/6 em razão da reincidência, proporcional a quantidade de condenações definitivas (três), além de fundamentada, não se mostra exacerbada, até porque estas não foram consideradas para aumentar a pena-base. 3. Inobstante a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e a pena definitiva ser inferior a 4 anos, o paciente é reincidente, razão por que tem incidência a Súmula 269/STJ, que permite a fixação do regime inicial semiaberto. 4. O paciente não faz jus à pretendida suspensão condicional da pena, pois, além de ter sido condenado à pena superior a 2 anos, é reincidente em crime doloso (art. 77, I e II, do CP). 5. Em relação à pretendida determinação ao Juízo da Execução que proceda à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ordem também não merece concessão, pois, além de a condenação ainda não ter transitado em julgado - condição indispensável para que se possa implementar a medida alternativa -, o paciente é triplamente reincidente, circunstância que impede a concessão do benefício, seja em razão da reincidência em crime doloso, seja porque os antecedentes indicam que a substituição não é suficiente (art. 44, II e III, do CP). 6. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal, resultando a pena definitiva em 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. (HC n. 171.026/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, REPDJe de 04/06/2012, DJe de 28/3/2012.)
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