JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
14/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 14/03/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. ORDEM ORIGINÁRIA A QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. PLEITO DE SOLTURA DO RÉU QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE E DISCUSSÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO DA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Matéria ora deduzida que não foi objeto de apreciação e julgamento por Órgão colegiado do Tribunal a quo, razão pela qual a análise do pleito defensivo por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. II. O Tribunal a quo deixou de examinar o pleito de revogação do decreto prisional, por entender que interposto recurso em sentido estrito em face da decisão de pronúncia, o Magistrado de 1º grau não poderia mais figurar como autoridade coatora, já que a análise do tema teria sido transferido ao Colegiado de origem, competente para a apreciação do referido recurso, no qual, além de despronúncia, buscava-se a soltura do acusado (Precedente). III. O exame da eventual carência de motivação idônea do decreto prisional não poderia ter sido recusado pelo Tribunal a quo, sob pena de se negar a prestação jurisdicional devida à parte, que recorreu à instância imediatamente superior para ver a questão equacionada. IV. Se o Juízo de 1º grau decreto da prisão preventiva do réu, tendo-a mantido quando da prolação da decisão de pronúncia, deve esse figurar no pólo passivo de habeas corpus impetrado com vistas à desconstituição do referido decreto prisional, tendo o writ sido impetrado perante a Corte estadual, responsável pelo julgamento de mandamus contra ato de Juiz de Direito. V. O fato de o pleito de soltura ter sido deduzido, concomitantemente, em sede de recurso em sentido estrito não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista a sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. VI. Evidenciada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro analise a ocorrência da indigitada carência de motivação idônea para a mantença da medida constritiva de liberdade, como entender de direito. VII. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 228.470/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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