- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA ENTRE A INFLAÇÃO DIVULGADA PELO IBGE (IPC) E O ÍNDICE CREDITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 1989. PLANO VERÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. INOCORRÊNCIA. 1.Na ocasião do julgamento da apelação rescindenda, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado entendimento no sentido de que, no que concerne ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 2. "A adoção de interpretação contrária à sustentada pelo STJ, à época do advento do acórdão rescindendo, implica violação literal ao dispositivo legal sob análise. Não se cogita controvérsia quando o STJ - no cumprimento da missão constitucional que lhe foi atribuída, de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional - já possuir entendimento consolidado sobre a questão jurídica objeto do juízo rescindente (REsp 1001779/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008)" (REsp 1277080/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011) 3.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 506.122/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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