JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/04/2014, p. 10/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). 1. Possibilidade de, uma vez superado o prazo máximo de suspensão previsto no art. 265 do CPC, proceder-se ao julgamento do recurso especial, suspenso por determinação do Excelso Pretório, para fins do art. 543-B, do CPC, sendo que referida decisão será, ainda assim, eficacizada, quando da suspensão junto à Vice-Presidência desta Corte Superior até que o recurso extraordinário, sobre o qual pende o reconhecimento da repercussão geral, seja levado a julgamento, quando então este Superior Tribunal de Justiça poderá vir a retratar-se de sua decisão, acaso incompatível com o que decido pela Corte Suprema. 2. Consolidação da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que os índices de correção monetária de março de 1987 (Plano Bresser) e de janeiro de 1989 (Plano Verão) são de, respectivamente, 26,06% e 42,72%, fixadas com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Incidência da Súmula n.º 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.229.437/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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