- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 17/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA. INATIVOS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 250 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.480/02. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria pertinente ao art. 250, parágrafo único, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Quanto às teses de ilegitimidade passiva e de inexistência do direito líquido e certo vindicado, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no caso, exigiria a análise sobre direito local, providência vedada em recurso especial pela Súmula 280/STF. 4. O ato objeto da impetração consiste na omissão da autoridade coatora especificamente quanto ao enquadramento dos servidores inativos, ante a Lei Estadual nº 8.480/2002, motivo pelo qual correto o Tribunal de origem ao afastar a decadência e dispor ser a relação de trato sucessivo. 5. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 75.313/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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