- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 29/03/2012
HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMA JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. 2. NULIDADE DA DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAGISTRADO QUE ULTRAPASSA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E APRECIA O MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. O pedido de extinção da ação penal encontra-se prejudicado, pois analisado por esta Quinta Turma no julgamento do Habeas Corpus n.º 103.638/MG. 2. No caso, o juízo de primeira instância ultrapassou a questão processual (relativa à tempestividade do recurso) e examinou o mérito dos embargos de declaração opostos pelos réus. Assim, inexistindo prejuízo para a defesa, não há falar em nulidade. 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 123.672/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.