- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 26/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 26/04/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR CORRÉU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Hipótese em que o Paciente foi intimado pessoalmente da sentença condenatória em 03/11/2010, e o seu defensor, em 25/10/2010; contudo, o recurso de apelação somente foi interposto em 09/11/2010, isto é, após decorrido o prazo legal. 2. Ao contrário do concebido pela Corte de origem, os embargos de declaração, ainda que opostos por corréu, têm o condão de interromper o prazo recursal para ambas as partes. Precedentes. 3. No caso em apreço, entretanto, revela-se intempestivo o recurso, tendo em vista que, após a publicação do decisum proferido nos embargos de declaração opostos pelo corréu Luiz Carlos - que acarretou a interrupção do prazo recursal - não foi ratificado o apelo interposto pelo ora Paciente. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus denegada. Cassada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 220.923/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 26/4/2012.)
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