- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE NA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDAMUS PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA JULGAR PREJUDICADO O WRIT. 1. De acordo com as recentes informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que o paciente foi absolvido por aquela Corte, nos autos da ação penal em que se apuravam irregularidades nas contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Araraquara, referentes ao ano de 2004. 2. Desse modo, não há interesse em que seja anulado o julgamento de habeas corpus que visava o trancamento daquela ação penal, para que outro seja realizado, providência que acabaria sendo mais prejudicial ao embargante e ao Poder Público. 3. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o presente habeas corpus. (EDcl no HC n. 193.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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